Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055690-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0055690-85.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Competência Territorial Requerente(s): RUBER DALLAMARIA LUCIANA PISOLATO ZANONI DALLAMARIA ROSLER DALLAMARIA YARA HELIN POLIZELLI DALLAMARIA Requerido(s): Klabin S.A. I - Ruber Dallamaria e Outros interpuseram Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, 3º, 4º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) ao caso incide o Código de Defesa do Consumidor, pois são consumidores fáticos e econômicos dos serviços contratados e, além disso, há vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica dos Recorrentes a autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada; b) a aquisição de mudas e adubo e a contratação de serviços técnicos especializados exauriu-se na propriedade rural dos Recorrentes, inexistindo prova de reinserção desses serviços em cadeia produtiva; c) é evidente a hipossuficiência dos Recorrentes, agricultores sem conhecimento especializado em silvicultura, em relação à Recorrida que é uma das maiores empresas do mundo do setor florestal; b) houve ofensa ao princípio da vulnerabilidade, pois o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que os Recorrentes façam prova de fato negativo e futuro (destinação da madeira a ser produzida nos anos futuros). II- A Câmara Julgadora decidiu que ao caso não incide o Código de Defesa do Consumidor, sob a seguinte fundamentação: “(...) Malgrado os argumentos dos agravantes, a relação estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, consistente em permuta de insumos e serviços por madeira em pé, o que afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, como já reconhecido pelo juízo de origem. Cumpre observar que os agravantes não lograram êxito em comprovar minimamente suas alegações quanto à destinação da madeira. Limitaram-se a tecer meras conjecturas, sustentando que “o uso futuro da madeira [...] é absolutamente incerto e que seria “plenamente possível” a utilização para consumo próprio, em benfeitorias, cercas, palanques ou lenha, como se fossem destinatários finais. Todavia, tal argumentação não se mostra acompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva destinação da produção ao uso próprio. Ao contrário, o contrato firmado evidencia caráter negocial e de fomento à atividade agrícola, circunstância que afasta, portanto, a incidência da legislação consumerista. Frise-se que a incidência do Estatuto Consumerista exige que o contratante figure como destinatário final do bem ou serviço, circunstância que não se evidencia na hipótese, em que a relação jurídica está inserida em atividade produtiva estruturada, voltada à exploração econômica, e não ao consumo final. (...)” (fls. 06, do acórdão do Agravo de Instrumento). A revisão da decisão a fim de verificar a condição de destinatários finais dos Recorrentes e a hipossuficiência alegada, demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua, com base na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do sinistro ou do pagamento parcial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição do momento em que a parte segurada teve ciência inequívoca da recusa ao pagamento integral da indenização constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial. 3. A aferição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a análise da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do produtor rural em contrato de seguro agrícola, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma vedação se aplica à revisão dos requisitos para a inversão do ônus da prova. 4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese principal do recurso especial, veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - AREsp n. 2.819.489/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente omissão quando o Tribunal de origem aprecia expressamente o pedido recursal formulado na apelação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inviável, em recurso especial, a análise da vulnerabilidade do produtor rural para fins de aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, quando o escopo da apelação não abrangeu tal discussão e o seu exame demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp n. 3.163.143/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5 /2026, DJEN de 26/5/2026.) E, com relação à alegada indevida inversão do ônus da prova, constou no acórdão recorrido que “(...) não comporta conhecimento no que tange à inversão do ônus da prova, porquanto a referida questão não foi objeto de deliberação prévia pelo juízo de origem, razão pela qual a sua análise neste momento processual configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...)” (fls. 06, do acórdão do Agravo de Instrumento), fundamento que não foi atacado pelos Recorrentes em suas razões de recurso. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.) III- Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
|