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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055690-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0055690-85.2026.8.16.0000

Recurso: 0055690-85.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Competência Territorial
Requerente(s): RUBER DALLAMARIA
LUCIANA PISOLATO ZANONI DALLAMARIA
ROSLER DALLAMARIA
YARA HELIN POLIZELLI DALLAMARIA
Requerido(s): Klabin S.A.
I -
Ruber Dallamaria e Outros interpuseram Recurso Especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, 3º, 4º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) ao caso incide o Código de Defesa do
Consumidor, pois são consumidores fáticos e econômicos dos serviços contratados e, além
disso, há vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica dos Recorrentes a autorizar a aplicação
da teoria finalista mitigada; b) a aquisição de mudas e adubo e a contratação de serviços
técnicos especializados exauriu-se na propriedade rural dos Recorrentes, inexistindo prova de
reinserção desses serviços em cadeia produtiva; c) é evidente a hipossuficiência dos
Recorrentes, agricultores sem conhecimento especializado em silvicultura, em relação à
Recorrida que é uma das maiores empresas do mundo do setor florestal; b) houve ofensa ao
princípio da vulnerabilidade, pois o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir
que os Recorrentes façam prova de fato negativo e futuro (destinação da madeira a ser
produzida nos anos futuros).
II-
A Câmara Julgadora decidiu que ao caso não incide o Código de Defesa do Consumidor, sob
a seguinte fundamentação:
“(...) Malgrado os argumentos dos agravantes, a relação estabelecida entre as
partes é de natureza empresarial, consistente em permuta de insumos e serviços
por madeira em pé, o que afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do
Consumidor, como já reconhecido pelo juízo de origem.
Cumpre observar que os agravantes não lograram êxito em comprovar
minimamente suas alegações quanto à destinação da madeira.
Limitaram-se a tecer meras conjecturas, sustentando que “o uso futuro da
madeira [...] é absolutamente incerto e que seria “plenamente possível” a
utilização para consumo próprio, em benfeitorias, cercas, palanques ou lenha,
como se fossem destinatários finais. Todavia, tal argumentação não se mostra
acompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva
destinação da produção ao uso próprio.
Ao contrário, o contrato firmado evidencia caráter negocial e de fomento à
atividade agrícola, circunstância que afasta, portanto, a incidência da legislação
consumerista.
Frise-se que a incidência do Estatuto Consumerista exige que o contratante figure
como destinatário final do bem ou serviço, circunstância que não se evidencia na
hipótese, em que a relação jurídica está inserida em atividade produtiva
estruturada, voltada à exploração econômica, e não ao consumo final. (...)” (fls.
06, do acórdão do Agravo de Instrumento).
A revisão da decisão a fim de verificar a condição de destinatários finais dos Recorrentes e a
hipossuficiência alegada, demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e
fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O
mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de
prestação jurisdicional.
2. A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua, com base na alegação de
que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do sinistro ou do
pagamento parcial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. A definição do momento em que a parte segurada teve
ciência inequívoca da recusa ao pagamento integral da indenização constitui
matéria de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias
ordinárias e vedada na via do recurso especial.
3. A aferição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
notadamente a análise da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do
produtor rural em contrato de seguro agrícola, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma vedação se aplica
à revisão dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese
principal do recurso especial, veiculada pela alínea a do permissivo
constitucional, impede o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto
ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.” (STJ - AREsp n. 2.819.489/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

“PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente omissão quando o Tribunal de origem aprecia expressamente o
pedido recursal formulado na apelação, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. Inviável, em recurso especial, a análise da vulnerabilidade do produtor rural
para fins de aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do
Consumidor, quando o escopo da apelação não abrangeu tal discussão e o seu
exame demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura
abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua
discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp
n. 3.163.143/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5
/2026, DJEN de 26/5/2026.)
E, com relação à alegada indevida inversão do ônus da prova, constou no acórdão recorrido
que “(...) não comporta conhecimento no que tange à inversão do ônus da prova, porquanto a
referida questão não foi objeto de deliberação prévia pelo juízo de origem, razão pela qual a
sua análise neste momento processual configuraria supressão de instância e violação ao duplo
grau de jurisdição. (...)” (fls. 06, do acórdão do Agravo de Instrumento), fundamento que não foi
atacado pelos Recorrentes em suas razões de recurso.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) A falta de impugnação a
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do
recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
(...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp
n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3
/2025, DJEN de 20/3/2025.)
III-
Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24